O pagamento direto é a forma usual de adimplemento das obrigações, entretanto existem formas de pagamentos indiretos, também chamadas de formas especiais de pagamento.
1. Pagamento em consignação
O pagamento em consignação caracteriza-se pelo depósito feito pelo devedor, da coisa devida, com o objetivo de liberar-se da obrigação.
Recorre-se ao pagamento em consignação se:
- o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma (CC, art. 335, I);
- o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidos (CC, art. 335, II);
- o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de cesso perigoso ou difícil (CC, art. 335, III);
- ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento (CC, art. 335, IV);
- pender litígio sobre o objeto do pagamento (CC, art. 335, V).
O artigo 334 do Código Civil permite a consignação não só de dinheiro como também de bens móveis e imóveis.
2. Pagamento com sub-rogação
Sub-rogação é a substituição de uma pessoa , ou de uma coisa , por outra pessoa, ou outra coisa, em uma relação jurídica. No primeiro caso a sub-rogação é pessoal; no segundo, real. Na sub-rogação pessoal ocorre a transferência dos direitos do credor para aquele que solveu a obrigação, ou emprestou o necessário para solvê-la.
A sub-rogação trata-se de um instituto autônomo e anômalo, pois promove apenas uma alteração subjetiva da obrigação (no caso da sub-rogação pessoal).
A sub-rogação pode:
- Legal - encontra-se regulamentada no art. 346 do Código Civil. Ocorre nos seguintes casos:
- em favor do credor que paga a dívida do devedor comum;
- em favor do adquirente do imóvel hipotecado, que paga o credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
- em favor do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado no todo ou em parte.
- Convencional - decorre da vontade das partes. Está regulamentada pelo art. 347 do Código Civil. Ocorre nos seguintes casos:
- quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
- quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores (CC, art. 349).
A sub-rogação produz efeitos liberatório e translativo.
3. Imputação do Pagamento
A imputação em pagamento ocorre quando a pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento.
Para que haja imputação em pagamento são necessários os seguintes requisitos:
- pluralidade de débitos;
- identidade das partes;
- igual natureza das dívidas;
- possibilidade de o pagamento resgatar mais de um débito.
A regra geral diz que cabe ao devedor indical qual débito está sendo pago entretanto, casoo devedor não se pronuncie a respeito o direito de escolha será repassado ao credor. Se nenhuma das partes exerce o direito de escolha, a própria lei indicará qual dos débitos deverá ser quitado.
4. Dação em Pagamento
A dação em pagamento ocorre quando através de um acordo de vontades entre credor e devedor, o credor concorda em receber do devedor, para exonerá-lo da dívida , prestação diversa da que lhe é devida.
O artigo 359 do Código civil preceitua que havendo evicção da coisa recebida em pagamento, a obrigação primitiva será restabelecida, ficando sem efeito a quitação dada.
5. Novação
Existirá novação quando huver a criação de uma nova obrigação com objetivo de extinguir obrigação anterior. A novação apresenta, portanto, duplo conteúdo: extintivo e gerador.
São requisitos da novação:
- existência de obrigação anterior;
- constituição de nova obrigação;
- intenção de nova (animus novandi).
A novação não existe para obrigações nulas, podendo ser admitida no caso das obrigações anuláveis (enquanto estas não se tornem nulas).
Há três espécies de novação:
- objetiva;
- subjetiva;
- mista.
Ressalta o art. 363 do Código Civil que se o novo devedor for insolvente, não terá o credor que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má fé a substituição.
6. Compensação
A Compensação é o meio de extinção de obrigação entre pessoas que são, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra. Poderá ocorrer de forma total ou parcial (em casos de valores diferentes) .
A compensação pode ser:
São requisitos da compensação legal:
- reciprocidade dos créditos;
- liquidez das dívidas;
- exigibilidade das prestações;
- fungibilidade dos débitos
- Convencional
- Judicial
7. Confusão
A Confusão ocorre quando a qualidade de credor e devedor se encontram juntas na mesma pessoa. Neste caso a obrigação será extinta poque ninguém pode ser juridicamente obrigado para consigo mesmo ou propor demanda contra si próprio.
8. Remissão
Remissão é o perdão da dívida.
A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro (CC, art. 385).
A remissão pode ser total ou parcial, e ocorrer de forma expressa, tácita ou presumida.
A remissão é presumida pela lei em dois casos:
- quando há entrega voluntária do título da obrigação por escrito particular;
- quando há entrega do objeto empenhado.
A remissão concedida a um dos co-devedores, no caso da solidariedade passiva, extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, aind areservando ao credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução d aparte remitida (CC, art. 388).