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Obrigações...

E a matéria é Direito Civil - Obrigações.

Assunto: Formas Especiais de Pagamento

O pagamento direto é a forma usual de adimplemento das obrigações, entretanto existem formas de pagamentos indiretos, também chamadas de formas especiais de pagamento.

São formas de pagamentos especiais:

1. Pagamento em consignação 

O pagamento em consignação caracteriza-se pelo depósito  feito pelo devedor, da coisa devida, com o objetivo de liberar-se da obrigação. 

Recorre-se ao pagamento em consignação se:

  • o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma (CC, art. 335, I);
  • o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidos (CC, art. 335, II);
  • o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de cesso perigoso ou difícil (CC, art. 335, III);
  • ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento (CC, art. 335, IV);
  • pender litígio sobre o objeto do pagamento (CC, art. 335, V).

O artigo 334 do Código Civil permite a consignação não só de dinheiro como também de bens móveis e imóveis.

2.  Pagamento com sub-rogação

Sub-rogação é a substituição de uma pessoa , ou de uma coisa , por outra pessoa, ou outra coisa, em uma relação jurídica. No primeiro caso a sub-rogação é pessoal; no segundo, real.  Na sub-rogação pessoal ocorre a transferência  dos direitos do credor para aquele que solveu a obrigação, ou emprestou o necessário para solvê-la.

A sub-rogação trata-se de um instituto autônomo e anômalo, pois promove apenas uma alteração subjetiva da obrigação (no caso da sub-rogação pessoal).

A sub-rogação pode:

  • Legal - encontra-se regulamentada no art. 346 do Código Civil. Ocorre nos seguintes casos:
    • em favor do credor que paga a dívida do devedor comum;
    • em favor do adquirente do imóvel hipotecado, que paga o credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
    • em favor do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado no todo ou em parte.

 

  • Convencional - decorre da vontade das partes. Está regulamentada pelo art. 347 do Código Civil. Ocorre nos seguintes casos:
    •  quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
    • quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores (CC, art. 349).

A sub-rogação produz efeitos liberatório e translativo.

3. Imputação do Pagamento

A imputação em pagamento ocorre quando a pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento.

Para que haja imputação em pagamento são necessários os seguintes requisitos:

  • pluralidade de débitos;
  • identidade das partes;
  • igual natureza das dívidas;
  • possibilidade de o pagamento resgatar mais de um débito.

A regra geral diz que cabe ao devedor indical qual débito está sendo pago entretanto, casoo devedor não se pronuncie a respeito o direito de escolha será repassado ao credor. Se nenhuma das partes exerce o direito de escolha, a própria lei indicará qual dos débitos deverá ser quitado.

4. Dação em Pagamento

A dação em pagamento ocorre quando através de um acordo de vontades entre credor e devedor, o credor concorda em receber do devedor, para exonerá-lo da dívida , prestação diversa da que lhe é devida.

O artigo 359  do Código civil preceitua que havendo evicção da coisa recebida em pagamento, a obrigação primitiva será restabelecida, ficando sem efeito a quitação dada.

5. Novação

 Existirá novação quando huver a criação de uma nova obrigação com objetivo de extinguir obrigação anterior. A novação apresenta, portanto, duplo conteúdo: extintivo e gerador.

São requisitos da novação:

  • existência de obrigação anterior;
  • constituição de nova obrigação;
  • intenção de nova (animus novandi).

A novação não existe para obrigações nulas, podendo ser admitida no caso das obrigações anuláveis (enquanto estas não se tornem nulas).

Há três espécies de novação:

  • objetiva;
  • subjetiva;
  • mista.

Ressalta o art. 363 do Código Civil que se o novo devedor for insolvente, não terá o credor que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má fé a substituição.

6. Compensação 

A Compensação é o meio de extinção de obrigação entre pessoas que são, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra. Poderá ocorrer de forma total ou parcial (em casos de valores diferentes) .

A compensação pode ser:

  • Legal

São requisitos da compensação legal:

    • reciprocidade dos créditos;
    • liquidez das dívidas;
    • exigibilidade das prestações;
    • fungibilidade dos débitos                                                                                                                                
  • Convencional
  • Judicial

7. Confusão

A Confusão ocorre quando  a qualidade de credor e devedor se encontram juntas na mesma pessoa. Neste caso a obrigação será extinta poque ninguém pode ser juridicamente obrigado para consigo mesmo ou propor demanda contra si próprio.

8. Remissão

Remissão é o perdão da dívida.

A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro (CC, art. 385).

A remissão pode ser total ou parcial, e ocorrer de forma expressa, tácita ou presumida.

A remissão é presumida pela lei em dois casos:

  • quando há entrega voluntária do título da obrigação por escrito particular;
  • quando há entrega do objeto empenhado.

A remissão concedida a um dos co-devedores, no caso da solidariedade passiva, extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, aind areservando ao credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução d aparte remitida  (CC, art. 388).

 



Escrito por SSC às 12h49
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